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- Lei nº 14.116, de 31.12.2020
- Lei nº 14.115, de 29.12.2020
- Lei nº 14.114, de 29.12.2020
- Lei nº 14.113, de 25.12.2020
- Lei nº 14.112, de 24.12.2020
- Lei nº 14.111, de 24.12.2020
- Lei nº 14.110, de 18.12.2020
- Lei nº 14.109, de 16.12.2020
- Lei nº 14.108, de 16.12.2020
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- Lei nº 14.104, de 24.11.2020
- Lei nº 14.103, de 19.11.2020
- Lei nº 14.102, de 19.11.2020
- Lei nº 14.101, de 17.11.2020
- Lei nº 14.100, de 17.11.2020
- Lei nº 14.099, de 17.11.2020
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- Lei nº 14.096, de 17.11.2020
- Lei nº 14.095, de 17.11.2020
- Lei nº 14.094, de 17.11.2020
- Lei nº 14.093, de 17.11.2020
- Lei nº 14.092, de 17.11.2020
Artigo 6
I - terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;
II - não terem emprego formal ativo;
III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV - terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;
V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1º do art. 7º desta Lei; e
VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
§ 1º O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
§ 2º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial.







