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- Lei nº 14.116, de 31.12.2020
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- Lei nº 14.093, de 17.11.2020
- Lei nº 14.092, de 17.11.2020
Artigo 7
§ 1º O contrato de gestão para ocupação de imóveis públicos consiste na prestação, em um único contrato, de serviços de gerenciamento e manutenção de imóvel, incluído o fornecimento dos equipamentos, materiais e outros serviços necessários ao uso do imóvel pela administração pública, por escopo ou continuados.
§ 2º O contrato de gestão para ocupação de imóveis públicos poderá:
I - incluir a realização de obras para adequação do imóvel, inclusive a elaboração dos projetos básico e executivo; e
II - ter prazo de duração de até 20 (vinte) anos, quando incluir investimentos iniciais relacionados à realização de obras e o fornecimento de bens.
§ 3º (VETADO).
§ 4º Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, as obras e os bens disponibilizados serão de propriedade do contratante.
§ 5º Ato do Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo.







