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Art. 4º da Lei nº 14.010/2020




Leis Ordinárias - Lei nº 14.010, de 10.6.2020 - Lei nº 14.010, de 10.6.2020




Artigo 4



Art. 4º  (VETADO).

Art. 4º As pessoas jurídicas de direito privado referidas nos incisos I a III do art. 44 do Código Civil deverão observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais até 30 de outubro de 2020, durante a vigência desta Lei, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais. Promulgação partes vetadas


Conteudo atualizado em 30/09/2021