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Art. 1º da Lei nº 14.004/2020




Leis Ordinárias - Lei nº 14.004, de 26.5.2020 - Lei nº 14.004, de 26.5.2020




Artigo 1



Art. 1º  (VETADO).

Art. 1º A Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações: Promulgação partes vetadas

'Art. 4º As autoridades, entidades e serventuários públicos exigirão prova do assentimento do Conselho de Defesa Nacional para prática de qualquer ato regulado por esta Lei, exceto quando se tratar de transferência de terras a que se refere a Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001.

..........................................................................................................................' (NR)

'Art. 8º-A. Fica dispensado o assentimento previsto nesta Lei quando se tratar de transferência de terras a que se refere a Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001.'"


Conteudo atualizado em 11/05/2023