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Artigo 28
×Conteúdo atualizado em 18/08/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 28. Os servidores do Plano Especial de Cargos do Instituto Brasileiro de Turismo, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , poderão ser cedidos à Embratur.
§ 1º A cessão de servidores de que trata o caput deste artigo, por solicitação da Diretoria-Executiva da Embratur, independerá do exercício de função de direção, gerência ou assessoria e ocorrerá com ônus para a cessionária.
§ 2º A Embratur reembolsará as despesas despendidas pelo órgão cedente com o servidor cedido.
§ 3º As especificações relacionadas ao controle, ao prazo de reembolso mensal e às sanções na hipótese de descumprimento do disposto no § 2º deste artigo serão previstas no contrato de gestão.








