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Artigo 34
I – auxiliar no processo de repatriação de brasileiros impossibilitados de retornar ao País;
II – contratar serviços de hospedagem, no território brasileiro, quando a situação que originou a decretação de estado de emergência acarretar a necessidade de isolamento social, destinados a abrigar profissionais de saúde ou pessoas para as quais se revele ineficaz ou inviável o isolamento em seus próprios domicílios, ou em que se registre a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
§ 1º As medidas destinadas à efetivação do disposto no inciso I do caput deste artigo:
I – poderão abranger:
a) a contratação de meios de transporte de passageiros e de cargas para o retorno de brasileiros do exterior e a adoção de outros procedimentos necessários às repatriações; e
b) a contratação direta ou a realização de parcerias para aquisição de serviços de hospedagem destinados a abrigar os contemplados pela repatriação;
II – serão executadas pela Embratur e coordenadas:
a) nos aspectos diplomáticos e consulares, pelo Ministério das Relações Exteriores;
b) no tocante à necessidade e oportunidade, em caso de calamidade decorrente de saúde pública, pelo Ministério da Saúde;
c) nas demais ações, pelo Ministério do Turismo e pela Embratur, em articulação com a Agência Nacional de Aviação Civil e o Ministério da Justiça e Segurança Pública, no âmbito das respectivas competências.
§ 2º Na execução do disposto no inciso I do caput deste artigo:
I – será dada preferência aos que:
a) em viagem como turistas, possuam bilhetes emitidos, aéreos ou terrestres, e se encontrem impossibilitados de embarcar, ou estejam a bordo de navios de cruzeiro aquaviário, impossibilitados de desembarcar; e
b) sejam tripulantes ou condutores de aeronaves, embarcações ou veículos terrestres;
II – poderão também ser transportados, de acordo com as possibilidades da Embratur:
a) pessoas que mantenham residência permanente em solo brasileiro;
b) portadores de Registro Nacional Migratório; e
c) cônjuges ou companheiros, parentes de primeiro grau e curadores de brasileiros.
§ 3º Desde a decretação do estado de emergência até 6 (seis) meses após a superação das circunstâncias que o originaram, a utilização de recursos da Embratur para promoção do turismo será direcionada exclusivamente para o turismo doméstico, inclusive mediante a celebração de convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sob a coordenação do Ministério do Turismo.
§ 4º As medidas decorrentes do exercício da competência de que trata o inciso II do caput deste artigo serão executadas pela Embratur e coordenadas pelo Ministério do Turismo.








