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Art. 34 da Lei nº 14.002/2020




Leis Ordinárias - Lei nº 14.002, de 22.5.2020 - Lei nº 14.002, de 22.5.2020




Artigo 34



Art. 34.  Em caso de guerra, convulsão social, calamidade pública, risco iminente à coletividade ou qualquer outra circunstância que justifique a decretação de estado de emergência, a Embratur poderá:

I – auxiliar no processo de repatriação de brasileiros impossibilitados de retornar ao País;

II – contratar serviços de hospedagem, no território brasileiro, quando a situação que originou a decretação de estado de emergência acarretar a necessidade de isolamento social, destinados a abrigar profissionais de saúde ou pessoas para as quais se revele ineficaz ou inviável o isolamento em seus próprios domicílios, ou em que se registre a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

§ 1º  As medidas destinadas à efetivação do disposto no inciso I do caput deste artigo:

I – poderão abranger:

a)  a contratação de meios de transporte de passageiros e de cargas para o retorno de brasileiros do exterior e a adoção de outros procedimentos necessários às repatriações; e

b)  a contratação direta ou a realização de parcerias para aquisição de serviços de hospedagem destinados a abrigar os contemplados pela repatriação;

II – serão executadas pela Embratur e coordenadas:

a)  nos aspectos diplomáticos e consulares, pelo Ministério das Relações Exteriores;

b)  no tocante à necessidade e oportunidade, em caso de calamidade decorrente de saúde pública, pelo Ministério da Saúde;

c)  nas demais ações, pelo Ministério do Turismo e pela Embratur, em articulação com a Agência Nacional de Aviação Civil e o Ministério da Justiça e Segurança Pública, no âmbito das respectivas competências.

§ 2º  Na execução do disposto no inciso I do caput deste artigo:

I – será dada preferência aos que:

a)  em viagem como turistas, possuam bilhetes emitidos, aéreos ou terrestres, e se encontrem impossibilitados de embarcar, ou estejam a bordo de navios de cruzeiro aquaviário, impossibilitados de desembarcar; e

b)  sejam tripulantes ou condutores de aeronaves, embarcações ou veículos terrestres;

II – poderão também ser transportados, de acordo com as possibilidades da Embratur:

a)  pessoas que mantenham residência permanente em solo brasileiro;

b)  portadores de Registro Nacional Migratório; e

c)  cônjuges ou companheiros, parentes de primeiro grau e curadores de brasileiros.

§ 3º  Desde a decretação do estado de emergência até 6 (seis) meses após a superação das circunstâncias que o originaram, a utilização de recursos da Embratur para promoção do turismo será direcionada exclusivamente para o turismo doméstico, inclusive mediante a celebração de convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sob a coordenação do Ministério do Turismo.

§ 4º  As medidas decorrentes do exercício da competência de que trata o inciso II do caput deste artigo serão executadas pela Embratur e coordenadas pelo Ministério do Turismo.


Conteudo atualizado em 18/08/2022