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Artigo 7
I – do Ministro de Estado do Turismo, que o presidirá;
II – do Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur;
III – de 5 (cinco) representantes do Poder Executivo federal;
IV – de 4 (quatro) representantes de entidades do setor privado de turismo no País que sejam representadas no Conselho Nacional de Turismo;
V – (VETADO);
VI – (VETADO);
VII – (VETADO).
§ 1º Cada membro do Conselho Deliberativo terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.
§ 2º O Ministro de Estado do Turismo poderá designar servidor, dentre os ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS de nível 6 ou superior na estrutura organizacional do Ministério do Turismo, para substituí-lo, em caso de impedimento, na Presidência do Conselho Deliberativo.
§ 3º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 4º O Vice-Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre os seus membros, conforme estabelecido em regulamento.
§ 5º Os representantes de que trata o inciso III do caput deste artigo serão designados pelo Presidente da República para mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução por igual período, conforme estabelecido em regulamento.
§ 6º Os representantes de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo serão escolhidos na forma prevista em regulamento e serão substituídos caso sejam desligados do órgão representado, hipótese em que será designado novo representante para completar o mandato em curso.
§ 7º (VETADO).
§ 8º As demais condições para substituição e os critérios para destituição dos membros do Conselho Deliberativo serão definidos em regulamento.
§ 9º O Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur será o Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo.
§ 10. A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.








