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Artigo 2
“Art. 2º ...........................................................................................................
I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes;
...............................................................................................................................
V - (VETADO);
.................................................................................................................................
§ 1º (VETADO).
§ 1º-A . (VETADO).
§ 1º-B. (VETADO).
§ 2º Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar.
§ 2º-A . (VETADO).
§ 2º-B. O beneficiário do auxílio emergencial que receba, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior ao valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do Imposto de Renda Pessoa Física fica obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2021 e deverá acrescentar ao imposto devido o valor do referido auxílio recebido por ele ou por seus dependentes.
§ 3º (VETADO).
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§ 5º-A . (VETADO).
.................................................................................................................................
§ 9º-A . (VETADO).
................................................................................................................................
§ 13. Fica vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.” (NR)








