MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º da Lei nº 13.989/2020




Leis Ordinárias - Lei nº 13.989, de 15.4.2020 - Lei nº 13.989, de 15.4.2020




Artigo 2



Art. 2º  Durante a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), fica autorizado, em caráter emergencial, o uso da telemedicina.

Parágrafo único. (VETADO).

Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput , serão válidas as receitas médicas apresentadas em suporte digital, desde que possuam assinatura eletrônica ou digitalizada do profissional que realizou a prescrição, sendo dispensada sua apresentação em meio físico. Promulgação partes vetadas


Conteudo atualizado em 02/08/2022