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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 28/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. A emissão da CPR que utilizar como garantia o patrimônio rural em afetação atenderá ao disposto na Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994 , e deverá cumprir as normas previstas no caput e no § 1º do art. 19, no art. 21, nos incisos VIII e IX do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 22 e nos arts. 24, 25 e 28 desta Lei.








