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- Lei nº 14.116, de 31.12.2020
- Lei nº 14.115, de 29.12.2020
- Lei nº 14.114, de 29.12.2020
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- Lei nº 14.093, de 17.11.2020
- Lei nº 14.092, de 17.11.2020
Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 28/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. O vencimento da CIR será antecipado, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas hipóteses de:
I - descumprimento das obrigações de que trata o inciso I do caput do art. 14 desta Lei;
II - insolvência civil, falência ou recuperação judicial do emitente; ou
III - existência de prática comprovada de desvio de bens e administração ruinosa do imóvel rural que constitui o patrimônio rural em afetação a ela vinculado.








