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Artigo 34
×Conteúdo atualizado em 28/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 34. O CDB poderá ser transferido por meio de endosso.
§ 1º Na hipótese de CDB emitido sob a forma escritural, o endosso de que trata o caput deste artigo ocorrerá exclusivamente por meio de anotação específica no sistema eletrônico da instituição emissora ou, quando tenha sido depositado em depositário central, por meio de anotação específica no sistema eletrônico correspondente.
§ 2º O endossante do CDB responderá pela existência do crédito, mas não pelo seu pagamento.








