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Artigo 37
×Conteúdo atualizado em 28/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 37. O crédito contra a instituição emissora relativo ao CDB não poderá ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca ou apreensão ou outro embaraço que impeça o pagamento da importância depositada e de sua remuneração.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, o CDB poderá ser penhorado por obrigação de seu titular.







