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Artigo 2
.............................................................................................................................................
VI – a realização, segundo avaliação do médico assistente, de ultrassonografia mamária a mulheres jovens com elevado risco de câncer de mama ou que não possam ser expostas a radiação e, de forma complementar ao exame previsto no inciso III do caput , a mulheres na faixa etária de 40 a 49 anos de idade ou com alta densidade mamária.
...................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.2020
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