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- Lei nº 14.116, de 31.12.2020
- Lei nº 14.115, de 29.12.2020
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- Lei nº 14.113, de 25.12.2020
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- Lei nº 14.110, de 18.12.2020
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- Lei nº 14.093, de 17.11.2020
- Lei nº 14.092, de 17.11.2020
Artigo 5
Art. 5º A organização e o funcionamento do Coaf serão estabelecidos em seu regimento interno, inclusive quanto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.158, de 2023) Vigência encerrada
I - a sua estrutura e as suas competências; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.158, de 2023) Vigência encerrada
II - as atribuições de seus membros no âmbito da Presidência, do Plenário e do Quadro Técnico. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.158, de 2023) Vigência encerrada
Parágrafo único. O regimento interno do Coaf será aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.158, de 2023) Vigência encerrada
Art. 5º A organização e o funcionamento do Coaf, incluídas a sua estrutura e as competências e as atribuições no âmbito da Presidência, do Plenário e do Quadro Técnico, serão definidos em seu Regimento Interno, aprovado pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil.








