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Artigo 1
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Art. 1o A Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército - TFPC, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.025, de 30 de maio de 1983, será devida nas hipóteses e nos valores constantes do Anexo desta Lei.
Parágrafo único. O fato gerador da TFPC é o exercício regular do poder de polícia.
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