- Voltar Navegação
- 10.833, de 29.12.2003
- 10.832, de 29.12.2003
- 10.831, de 23.12.2003
- 10.830, de 23.12.2003
- 10.829, de 23.12.2003
- 10.828, de 23.12.2003
- 10.827, de 23.12.2003
- 10.826, de 22.12.2003
- 10.825, de 22.12.2003
- 10.824, de 22.12.2003
- 10.823, de 19.12.2003
- 10.822, de 19.12.2003
- 10.821, de 18.12.2003
- 10.820, de 17.12.2003
- 10.819, de 16.12.2003
- 10.818, de 16.12.2003
- 10.817, de 16.12.2003
- 10.816, de 16.12.2003
- 10.815, de 16.12.2003
- 10.814, de 15.12.2003
- 10.813, de 12.12.2003
- 10.812, de 12.12.2003
- 10.811, de 12.12.2003
- 10.810, de 12.12.2003
- 10.809, de 12.12.2003
Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 22/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o O art. 12 do Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. As violações do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados ou às suas normas complementares ensejarão ao infrator as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa simples:
a) mínima: quando forem cometidas até duas infrações simultâneas;
b) média: quando forem cometidas até três infrações simultâneas; e
c) máxima: quando forem cometidas até cinco infrações simultâneas ou a falta for grave;
III - multa pré-interditória: quando cometidas mais de cinco infrações, no período de dois anos, ou mais de uma falta grave simultaneamente;
IV - interdição; e
V - cassação." (NR)
Conteudo atualizado em 22/09/2023








