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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 06/05/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a proceder à alienação a Estados e Municípios, a título gratuito, dos bens imóveis da União de que trata esta Lei.
§ 1º Serão objeto de doação os bens imóveis que foram adquiridos de Estados e Municípios, a título gratuito, e cuja utilização esteja contrariando a finalidade de sua destinação original.
§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando a utilização, embora com desvio, se preste ao Serviço Público.
§ 3º Serão, igualmente, objeto de doação os bens imóveis que foram adquiridos de Estados e Municípios, a título gratuito, e que se encontrem sem qualquer utilização.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo aos imóveis que se encontram sob a jurisdição dos Ministérios Militares.








