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Artigo 58
×Conteúdo atualizado em 11/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 58. As alterações de matérias processuais introduzidas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, por meio do art. 54 desta Lei, aplicar-se-ão aos processos em curso, sem prejuízo dos atos realizados na forma do rito anterior.
Da Dispensa de Retenção de Tributos Federais na Aquisição de Passagens Aéreas pelos Órgãos da Administração Pública Federal