MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 15 da Lei nº 10.833/2003




Leis Ordinárias - 10.833, de 29.12.2003 - Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.Mensagem de veto




Artigo 15



Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto nos incisos I e II do § 3o do art. 1o, nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1o, incisos II e III, 10 e 11 do art. 3o, nos §§ 3o e 4o do art. 6o, e nos arts. 7o, 8o, 10, incisos XI a XIV, e 13.     (Produção de efeito)

Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto:             (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)     (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)   Produção de efeitos

I - nos incisos I e II do § 3o do art. 1o desta Lei;             (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

II - nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1o, incisos II e III, 6o, inciso I, e 10 a 15 do art. 3o desta Lei;             (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

II - no § 4o do art. 2o e nos incisos VI, VII e IX do caput, e no § 1o e seus incisos II e III, § 6o, inciso I, e §§ 10 a 16 do art. 3o e nos incisos XXII a XXIV do caput e nos §§ 1o e 2o do art. 10 desta Lei;            (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004)     (Vide Lei nº 10.925, de 2004)

II - nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1o e 10 a 20 do art. 3o desta Lei;           (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

III - nos §§ 3o e 4o do art. 6o desta Lei;             (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

IV - nos arts. 7o e 8o desta Lei;           (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

V - no art. 10, incisos VI, IX e XI a XXI desta Lei; e               (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

V - nos incisos VI, IX a XXV do caput e no § 2o do art. 10 desta Lei;             (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

V - nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1o e 2o do art. 10 desta Lei;             (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

VI - no art. 13 desta Lei.            (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)


Conteudo atualizado em 08/03/2025