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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 08/03/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. As sociedades cooperativas que se dedicam a vendas em comum, referidas no art. 82 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e que recebam para comercialização a produção de seus associados, são responsáveis pelo recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CIDE, incidente sobre a comercialização de álcool etílico combustível, observadas as normas estabelecidas na Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001.








