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Art. 25 da Lei nº 10.833/2003




Leis Ordinárias - 10.833, de 29.12.2003 - Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.Mensagem de veto




Artigo 25



Art. 25. A pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda, sujeita-se às alíquotas de 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) para a contribuição para o PIS/PASEP e de 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento) para a COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 1º da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Lei no 10.548, de 13 de novembro de 2002.      (Produção de efeito)

Art. 25. A pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda, sujeita-se, conforme o caso, às alíquotas previstas nas alíneas a ou b do inciso I do art. 1o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos nelas referidas.            (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)     (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)   Produção de efeitos

Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput:

I - as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis à pessoa jurídica executora da encomenda ficam reduzidas a 0 (zero); e

II - o crédito presumido de que trata o art. 3º da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, quando for o caso, será atribuído à pessoa jurídica encomendante.


Conteudo atualizado em 08/03/2025