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Artigo 32
I - Itaipu Binacional;
II - empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;
I cooperativas, relativamente à CSLL; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
II empresas estrangeiras de transporte de valores; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
(Vide Medida Provisória nº 232, 2004)III - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
Parágrafo único. A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:
I - a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais;
I a título de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997.








