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Art. 32 da Lei nº 10.833/2003




Leis Ordinárias - 10.833, de 29.12.2003 - Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.Mensagem de veto




Artigo 32



Art. 32. A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

I - Itaipu Binacional;

II - empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;

I – cooperativas, relativamente à CSLL;            (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

II – empresas estrangeiras de transporte de valores;            (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)             (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

III - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

Parágrafo único. A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:

I - a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais;

I – a título de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional;            (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)             (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997.


Conteudo atualizado em 08/03/2025