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Artigo 80
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Art. 80. O art. 2o da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar acrescido do § 3o, com a seguinte redação:
"Art. 2o ...........................................................................
...........................................................................
§ 3o Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação." (NR)








