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Artigo 83
I - R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de 5 (cinco) informações inexatas, incompletas ou omitidas;
II - R$ 200,00 (duzentos reais) ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, se o formulário ou outro meio de informação padronizado for apresentado fora do período determinado.
Parágrafo único. Apresentada a informação, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.
Art. 84. A pessoa jurídica não-financeira, sujeita à incidência não-cumulativa da COFINS, que realizar operações de hedge em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão, poderá apurar crédito calculado sobre o valor das perdas verificadas no mês, nessas operações, à alíquota de até 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento). (Revogado pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 1o Para efeito do disposto no caput, consideram-se hedge as operações destinadas, exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado: (Revogado pela Lei nº 11.051, de 2004)
I - estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e (Revogado pela Lei nº 11.051, de 2004)
II - destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica. (Revogado pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 2o O crédito presumido a que se refere o caput, no caso das operações de hedge realizadas no mercado de balcão, somente será admitido quando referidas operações forem registradas nos termos da legislação vigente. (Revogado pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 3o O disposto neste artigo fica limitado às operações que atendam às normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, que poderá observar, na caracterização das operações de hedge, critérios estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários. (Revogado pela Lei nº 11.051, de 2004)
Art. 85. A Lei no 10.753, de 31 de outubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4o É permitida a entrada no País de livros em língua estrangeira ou portuguesa, imunes de impostos nos termos do art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição, e, nos termos do regulamento, de tarifas alfandegárias prévias, sem prejuízo dos controles aduaneiros e de suas taxas." (NR)
"Art. 8o As pessoas jurídicas que exerçam as atividades descritas nos incisos II a IV do art. 5o poderão constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, correspondente a 1/3 (um terço) do valor do estoque existente naquela data, na forma que dispuser o regulamento, inclusive em relação ao tratamento contábil e fiscal a ser dispensado às reversões dessa provisão." (NR)
"Art. 9o A provisão referida no art. 8o será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido." (NR)
Art. 86. O art. 8o da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1o: (Revogado pela Medida Provisória nº 466, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.111, de 2009)
"Art. 8o ...........................................................................
§ 1o (VETADO)
§ 2o O custo a que se refere este artigo deverá incorporar os seguintes percentuais de todos os encargos e tributos incidentes, devendo o pagamento do rateio ser realizado pelo sistema de quotas mensais, baseadas em previsão anual e ajustadas aos valores reais no próprio exercício de execução:
I 100% (cem por cento) para o ano de 2004;
II 80% (oitenta por cento) para o ano de 2005;
III 60% (sessenta por cento) para o ano de 2006;
IV 40% (quarenta por cento) para o ano de 2007;
V 20% (vinte por cento) para o ano de 2008; e
VI 0 (zero) a partir de 2009." (NR)
Art. 87. Os §§ 2o, 3o e 4o do art. 5o da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o ...........................................................................
...........................................................................
§ 2o Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos as mesmas alíquotas específicas fixadas para gasolinas.
§ 3o O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento da Cide incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel, nos termos e condições que estabelecer, inclusive de registro especial do produtor, formulador, importador e adquirente.
§ 4o Os hidrocarbonetos líquidos de que trata o § 3o serão identificados mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos pela ANP." (NR)
Art. 88. A Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, fica acrescida do art. 8oA:
"Art. 8oA O contribuinte da Cide, incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel, poderá deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos neste artigo." (NR)
Art. 89. No prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Congresso Nacional prevendo a substituição parcial da contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, prevista no art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, em Contribuição Social incidente sobre a receita bruta, observado o princípio da não-cumulatividade. (Vide Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 10.999, de 2004)
Art. 90. Até a entrada em vigor da lei a que se refere o art. 84, permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 8o, as pessoas jurídicas que, no ano calendário imediatamente anterior, tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicado pelo número de meses de efetiva atividade, e se dediquem exclusiva e cumulativamente à atividade de desenvolvimento, instalação, suporte técnico e consultoria de software, desde que não detenham participação societária em outras pessoas jurídicas, nem tenham sócio ou acionista pessoa jurídica ou pessoa física residente no exterior.
Art. 90. Até a entrada em vigor da lei a que se refere o art. 89 desta Lei, permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 8o desta Lei, as pessoas jurídicas que, no ano-calendário imediatamente anterior, tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicado pelo número de meses de efetiva atividade, e se dediquem exclusiva e cumulativamente à atividade de desenvolvimento, instalação, suporte técnico e consultoria de software, desde que não detenham participação societária em outras pessoas jurídicas, nem tenham sócio ou acionista pessoa jurídica ou pessoa física residente no exterior. (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Revogado pela Lei nº 11.051, de 2004) (Revogado pela Lei nº 11.051, de 2004)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao PIS/PASEP não-cumulativo, a partir de 1o de fevereiro de 2004.
Art. 91. Serão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool etílico hidratado carburante, realizada por distribuidor e revendedor varejista, desde que atendidas as condições estabelecidas pelo Poder Executivo. (Vide Medida Medida Provisória nº 413, de 2008) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Parágrafo único. A redução de alíquotas referidas no caput somente será aplicável a partir do mês subsequente ao da edição do decreto que estabeleça as condições requeridas.
Art. 92. A Secretaria da Receita Federal editará, no âmbito de sua competência, as normas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 93. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, em relação:
I - aos arts. 1o a 15 e 25, a partir de 1o de fevereiro de 2004;
II - aos arts. 26, 27, 29, 30 e 34 desta Lei, a partir de 1o de fevereiro de 2004;
III - ao art. 1o da Lei no 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e ao inciso I do art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelos arts. 42 e 43, a partir de 1o de janeiro de 2004;
IV - aos arts. 49 a 51 e 53 a 58 desta Lei, a partir do 1o dia do quarto mês subseqüente ao de sua publicação;
V - ao art. 52 desta Lei, a partir do 1o dia do segundo mês subseqüente ao de publicação desta Lei;
VI - aos demais artigos, a partir da data da publicação desta Lei.
I - as alíneas a dos incisos III e IV e o inciso V do art. 106, o art. 109 e o art. 137 do Decreto-Lei no 37, de 1966, este com a redação dada pelo art. 4o do Decreto-Lei no 2.472, de 1988;
II - o art. 7o do Decreto-Lei no 1.578, de 11 de outubro de 1977;
III - o inciso II do art. 77 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
IV - o art. 75 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
V - os §§ 5o e 6o do art. 5o da Lei no 10.336, 28 de dezembro de 2001; e
VI - o art. 6o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a partir da data de início dos efeito desta Lei.
Brasília, 29 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2003 - Edição extra-A
(Vide Lei nº 10.685, de 2004)
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