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Art. 15 da Lei nº 10.826/2003




Leis Ordinárias - 10.826, de 22.12.2003 - Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

        Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.                 (Vide Adin 3.112-1)

        Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

       
Conteudo atualizado em 17/09/2023