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Art. 18 da Lei nº 10.826/2003




Leis Ordinárias - 10.826, de 22.12.2003 - Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

        Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

       
Conteudo atualizado em 17/09/2023