MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 20 da Lei nº 10.826/2003




Leis Ordinárias - 10.826, de 22.12.2003 - Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências.




Artigo 20



Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.

Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

       
Conteudo atualizado em 17/09/2023