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Art. 27 da Lei nº 10.826/2003




Leis Ordinárias - 10.826, de 22.12.2003 - Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências.




Artigo 27



Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.   (Vide ADI 6139)

        Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.

       
Conteudo atualizado em 17/09/2023