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Art. 3º da Lei nº 10.826/2003




Leis Ordinárias - 10.826, de 22.12.2003 - Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.

        Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.

       
Conteudo atualizado em 17/09/2023