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Art. 1º da Lei nº 10.821/2003




Leis Ordinárias - 10.821, de 18.12.2003 - Concede indenização, a título de reparação de danos, às famílias das vítimas do acidente de Alcântara e à família do subtenente do Exército Alcir José Tomasi.




Artigo 1



Art. 1o É concedida indenização, a título de reparação de danos, em parcela única, por servidor, aos dependentes legais dos seguintes servidores do programa espacial brasileiro, que faleceram, vítimas diretas de acidente ocorrido com o foguete VLS-1, em 22 de agosto de 2003, no Centro de Lançamento de Alcântara - MA:

        I - Amintas Rocha Brito;

        II - Antonio Sergio Cezarini;

        III - Carlos Alberto Pedrini;

        IV - Cesar Augusto Costalonga Varejão;

        V - Daniel Faria Gonçalves;

        VI - Eliseu Reinaldo Moraes Vieira;

        VII - Gil Cesar Baptista Marques;

        VIII - Gines Ananias Garcia;

        IX - Jonas Barbosa Filho;

        X - José Aparecido Pinheiro;

        XI - José Eduardo de Almeida;

        XII - José Eduardo Pereira II;

        XIII - José Pedro Claro Peres da Silva;

        XIV - Luis Primon de Araújo;

        XV - Mario Cesar de Freitas Levy;

        XVI - Massanobu Shimabukuro;

        XVII - Mauricio Biella de Souza Valle;

        XVIII - Roberto Tadashi Seguchi;

        XIX - Rodolfo Donizetti de Oliveira;

        XX - Sidney Aparecido de Moraes;

        XXI - Walter Pereira Junior.

        Parágrafo único. As importâncias pagas serão deduzidas de qualquer indenização que a União venha a desembolsar em razão do acidente referido no caput.

       
Conteudo atualizado em 13/05/2025