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Art. 1º da Lei nº 10.801/2003




Leis Ordinárias - 10.801, de 10.12.2003 - Altera a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecida pela Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991, com as modificações introduzidas pelas Leis nº 8.407, de 10 de janeiro de 1992, e nº 9.699, de 8 de setembro de 1998.




Artigo 1



Art. 1o Os arts. 4o, 9o e 18 da Lei no 8.185, de 14 de maio de 1991, modificada pelas Leis no 8.407, de 10 de janeiro de 1992 e no 9.699, de 8 de setembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4o O Tribunal de Justiça, com sede no Distrito Federal, compõe-se de 35 (trinta e cinco) desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios.

§ 1o O Tribunal funciona em Tribunal Pleno e pelo seu órgão especial denominado Conselho Especial, em Conselho da Magistratura e em Conselho Administrativo e divide-se em 4 (quatro) Câmaras, sendo 3 (três) Câmaras Cíveis e 1 (uma) Criminal, e em 8 (oito) Turmas, sendo 6 (seis) Turmas Cíveis e 2 (duas) Criminais.

§ 2o A Presidência das Turmas e a das Câmaras será exercida pelo sistema de rodízio, na forma fixada pelo Regimento Interno.

.............................................................................." (NR)

"Art. 9o O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a organização, competência e funcionamento do Tribunal Pleno, do Conselho Especial, do Conselho Administrativo, das Câmaras e das Turmas, observadas as respectivas especializações e o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional." (NR)

"Art. 18. ...........................................................

.........................................................................

X-A - (revogado);

XI – Circunscrição Judiciária de Santa Maria:

a) 1 (uma) Vara do Tribunal do Júri;

b) 1 (uma) Vara Criminal;

c) 2 (duas) Varas de Família, Órfãos e Sucessões;

d) 2 (duas) Varas Cíveis;

e) 2 (duas) Varas dos Juizados Especiais Cíveis;

f) 2 (duas) Varas dos Juizados Especiais Criminais.

........................................................................

§ 3o O Tribunal de Justiça poderá transformar, mediante resolução, quaisquer Varas já criadas e não-instaladas, de acordo com as necessidades, de modo a melhor atender a demanda pela prestação jurisdicional." (NR)

       
Conteudo atualizado em 15/11/2021