Art.
1o Os arts. 4o, 9o e 18 da Lei no 8.185, de 14 de maio de 1991, modificada pelas Leis no 8.407, de 10 de janeiro de 1992 e no 9.699, de 8 de setembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4o O Tribunal de Justiça, com sede no Distrito Federal, compõe-se de 35 (trinta e cinco) desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios.
§ 1o O Tribunal funciona em Tribunal Pleno e pelo seu órgão especial denominado Conselho Especial, em Conselho da Magistratura e em Conselho Administrativo e divide-se em 4 (quatro) Câmaras, sendo 3 (três) Câmaras Cíveis e 1 (uma) Criminal, e em 8 (oito) Turmas, sendo 6 (seis) Turmas Cíveis e 2 (duas) Criminais.
§ 2o A Presidência das Turmas e a das Câmaras será exercida pelo sistema de rodízio, na forma fixada pelo Regimento Interno.
.............................................................................." (NR)
"Art. 9o O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a organização, competência e funcionamento do Tribunal Pleno, do Conselho Especial, do Conselho Administrativo, das Câmaras e das Turmas, observadas as respectivas especializações e o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional." (NR)
"Art. 18. ...........................................................
.........................................................................
X-A - (revogado);
XI Circunscrição Judiciária de Santa Maria:
a) 1 (uma) Vara do Tribunal do Júri;
b) 1 (uma) Vara Criminal;
c) 2 (duas) Varas de Família, Órfãos e Sucessões;
d) 2 (duas) Varas Cíveis;
e) 2 (duas) Varas dos Juizados Especiais Cíveis;
f) 2 (duas) Varas dos Juizados Especiais Criminais.
........................................................................
§ 3o O Tribunal de Justiça poderá transformar, mediante resolução, quaisquer Varas já criadas e não-instaladas, de acordo com as necessidades, de modo a melhor atender a demanda pela prestação jurisdicional." (NR)
Conteudo atualizado em 15/11/2021