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Artigo 2
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Art. 26 ...........................................................................
...........................................................................
§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
I que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II maior de trinta anos de idade;
III que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
IV amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969;
V (VETADO)
VI que tenha prole.
..........................................................................." (NR)








