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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 05/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3o Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do benefício de que trata esta Lei estará sujeito:
I - a demissão do cargo que ocupa, se servidor público;
II - a suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por dois anos, se pescador profissional.








