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Art. 3º da Lei nº 10.779/2003




Leis Ordinárias - 10.779, de 25.11.2003 - Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal.




Artigo 3



Art. 3o Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do benefício de que trata esta Lei estará sujeito:

        I - a demissão do cargo que ocupa, se servidor público;

        II - a suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por dois anos, se pescador profissional.

       
Conteudo atualizado em 05/06/2021