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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 15/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8o O art. 15 da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 ........................................................................
I (VETADO)
.....................................................................................
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no art. 1.213 do Código de Processo Civil, poderão os Juízes e auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer dos Municípios abrangidos pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal." (NR)
Conteudo atualizado em 15/11/2021








