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Art. 8º da Lei nº 10.772/2003




Leis Ordinárias - 10.772, de 21.11.2003 - Dispõe sobre a criação de 183 (cento e oitenta e três) Varas Federais destinadas precipuamente à interiorização da Justiça Federal de Primeiro Grau e à implantação dos Juizados Especiais no País e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 8



Art. 8o O art. 15 da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 ........................................................................

I – (VETADO)

.....................................................................................

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no art. 1.213 do Código de Processo Civil, poderão os Juízes e auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer dos Municípios abrangidos pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal." (NR)

       
Conteudo atualizado em 15/11/2021