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Art. 1º da Lei nº 10.770/2003




Leis Ordinárias - 10.770, de 21.11.2003 - Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1o São criadas na 1ª Região da Justiça do Trabalho 20 (vinte) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

        I - na cidade do Rio de Janeiro, 09 (nove) Varas do Trabalho (74ª à 82ª);

        II - na cidade de Barra Mansa, 01 (uma) Vara do Trabalho;

        III - na cidade de Cabo Frio, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

        IV - na cidade de Campos dos Goytacazes, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

        V - na cidade de Duque de Caxias, 01 (uma) Vara do Trabalho (7ª);

        VI - na cidade de Macaé, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

        VII - na cidade de Niterói, 03 (três) Varas do Trabalho (5ª à 7ª);

        VIII - na cidade de Nova Iguaçu, 01 (uma) Vara do Trabalho (6ª);

        IX - na cidade de São Gonçalo, 01 (uma) Vara do Trabalho (4ª);

        X - na cidade de Volta Redonda, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª).

        Parágrafo único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 1ª Região, no Estado do Rio de Janeiro:

        I - Ficam mantidas as jurisdições definidas na Lei no 8.432, de 11 de junho de 1992, com as seguintes alterações: o Município de Iguaba Grande é transferido da jurisdição da Vara do Trabalho de Cabo Frio para a jurisdição da Vara do Trabalho de Araruama, bem como o Município de Italva é transferido da jurisdição das Varas do Trabalho de Campos de Goytacazes para a jurisdição da Vara do Trabalho de Itaperuna;

        II - Fica definida como área de jurisdição da Vara do Trabalho de Barra Mansa, o respectivo Município.

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021