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Artigo 1
I - na cidade do Rio de Janeiro, 09 (nove) Varas do Trabalho (74ª à 82ª);
II - na cidade de Barra Mansa, 01 (uma) Vara do Trabalho;
III - na cidade de Cabo Frio, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
IV - na cidade de Campos dos Goytacazes, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);
V - na cidade de Duque de Caxias, 01 (uma) Vara do Trabalho (7ª);
VI - na cidade de Macaé, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
VII - na cidade de Niterói, 03 (três) Varas do Trabalho (5ª à 7ª);
VIII - na cidade de Nova Iguaçu, 01 (uma) Vara do Trabalho (6ª);
IX - na cidade de São Gonçalo, 01 (uma) Vara do Trabalho (4ª);
X - na cidade de Volta Redonda, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª).
Parágrafo único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 1ª Região, no Estado do Rio de Janeiro:
I - Ficam mantidas as jurisdições definidas na Lei no 8.432, de 11 de junho de 1992, com as seguintes alterações: o Município de Iguaba Grande é transferido da jurisdição da Vara do Trabalho de Cabo Frio para a jurisdição da Vara do Trabalho de Araruama, bem como o Município de Italva é transferido da jurisdição das Varas do Trabalho de Campos de Goytacazes para a jurisdição da Vara do Trabalho de Itaperuna;
II - Fica definida como área de jurisdição da Vara do Trabalho de Barra Mansa, o respectivo Município.
Conteudo atualizado em 15/05/2021








