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Art. 14 da Lei nº 10.770/2003




Leis Ordinárias - 10.770, de 21.11.2003 - Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14. São criadas na 14ª Região da Justiça do Trabalho 5 (cinco) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

        I - no Estado de Rondônia:

        a) na cidade de Porto Velho, 1 (uma) Vara do Trabalho (6ª);

        b) na cidade de Machadinho do Oeste, 1 (uma) Vara do Trabalho;

        c) na cidade de Buritis, 1 (uma) Vara do Trabalho;

        d) na cidade de Montenegro, 1 (uma) Vara do Trabalho;

        e) na cidade de Alta Floresta, 1 (uma) Vara do Trabalho.

        § 1o Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 14ª Região:

        I - no Estado de Rondônia:

        a) Porto Velho: o respectivo Município e os de Candeias do Jamari e Itapuã do Oeste;

        b) Ariquemes: o respectivo Município e os de Rio Crespo, Alto Paraíso e Cacaulândia;

        c) Cacoal: o respectivo Município e o de Ministro Andreazza;

        d) Colorado do Oeste: o respectivo Município e os de Cabixi, Cerejeiras, Pimenteiras do Oeste e Corumbiara;

        e) Guajará-Mirim: o respectivo Município e o de Nova Mamoré;

        f) Jaru: o respectivo Município e os de Governador Jorge Teixeira e Theobroma;

        g) Ji-Paraná: o respectivo Município;

        h) Ouro Preto do Oeste: o respectivo Município e os de Mirante da Serra, Nova União, Teixeirópolis, Urupá e Vale do Paraíso;

        i) Pimenta Bueno: o respectivo Município e os de Parecis, Primavera de Rondônia e Espigão d’Oeste;

        j) Presidente Médici: o respectivo Município e os de Alvorada d’Oeste e Castanheiras;

        l) Rolim de Moura: o respectivo Município e os de Nova Brasilândia d’Oeste, Santa Luzia d’Oeste, Novo Horizonte do Oeste e São Felipe d’Oeste;

        m) Vilhena: o respectivo Município e o de Chupinguaia;

        n) Machadinho d’Oeste: o respectivo Município e os de Cujubim e Vale do Anari;

        o) Buritis: o respectivo Município;

        p) Monte Negro: o respectivo Município e o de Campo Novo de Rondônia;

        q) Alta Floresta d’Oeste: o respectivo Município e o de Alto Alegre do Parecis;

        r) São Miguel do Guaporé: o respectivo Município e os de Seringueiras, São Francisco do Guaporé e Costa Marques;

        II - no Estado do Acre:

        a) Rio Branco: o respectivo Município e os de Senador Guiomard, Capixaba, Porto Acre, Plácido de Castro, Acrelândia e Bujari;

        b) Brasiléia: o respectivo Município e os de Assis Brasil e Epitaciolândia;

        c) Cruzeiro do Sul: o respectivo Município e os de Mâncio Lima, Rodrigues Alves e Porto Walter;

        d) Feijó: o respectivo Município;

        e) Sena Madureira: o respectivo Município e os de Manuel Urbano e Santa Rosa do Purus;

        f) Tarauacá: o respectivo Município e os de Jordão e Marechal Thaumaturgo;

        g) Xapuri: o respectivo Município.

        § 2o Fica definida a transferência da Vara do Trabalho, com todo o acervo e cargos, da sede do Município de Costa Marques para o Município de São Miguel do Guaporé.

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021