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Art. 1º da Lei nº 10.768/2003




Leis Ordinárias - 10.768, de 19.11.2003 - Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 1



Art. 1o Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, os seguintes cargos efetivos e respectivos quantitativos:    

        Art. 1o São criados, no quadro de pessoal da Agência Nacional de Águas (ANA), os seguintes cargos efetivos, integrantes de carreiras de mesmo nome, e respectivos quantitativos:                      (Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016)         (Produção de efeito)

        Art. 1º Ficam criados, no quadro de pessoal da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), os seguintes cargos efetivos, integrantes de carreiras de mesmo nome, e respectivos quantitativos:   (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

        I - duzentos e trinta e nove cargos de Especialista em Recursos Hídricos;

        I - 239 (duzentos e trinta e nove) cargos de Especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico;   (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

        II - vinte e sete cargos de Especialista em Geoprocessamento; e

        III - oitenta e quatro cargos de Analista Administrativo.

       
Conteudo atualizado em 15/09/2021