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Artigo 1
Art. 1o São criados, no quadro de pessoal da Agência Nacional de Águas (ANA), os seguintes cargos efetivos, integrantes de carreiras de mesmo nome, e respectivos quantitativos: (Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
Art. 1º Ficam criados, no quadro de pessoal da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), os seguintes cargos efetivos, integrantes de carreiras de mesmo nome, e respectivos quantitativos: (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - duzentos e trinta e nove cargos de Especialista em Recursos Hídricos;
I - 239 (duzentos e trinta e nove) cargos de Especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
II - vinte e sete cargos de Especialista em Geoprocessamento; e
III - oitenta e quatro cargos de Analista Administrativo.







