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Artigo 6
§ 1o O concurso referido no caput incluirá a etapa de curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
§ 2o O concurso para ingresso no cargo referido no inciso III do art. 1o desta Lei poderá ser realizado por áreas de especialização.
§ 3o São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos referidos nos incisos I a III do art. 1o desta Lei:
I - curso superior completo ou habilitação legal equivalente; e
II - diploma de conclusão de curso superior, com habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de Analista Administrativo.
§ 4o Para acesso às áreas de especialização a que se refere o § 2o do art. 6o, poderão ser estabelecidos, no ato que as delimitar, requisitos específicos de formação e titulação.








