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Art. 1º da Lei nº 10.753/2003




Leis Ordinárias - 10.753, de 30.10.2003 - Institui a Política Nacional do Livro Mensagem de veto Vide texto compilado




Artigo 1



Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional do Livro, mediante as seguintes diretrizes:

        I - assegurar ao cidadão o pleno exercício do direito de acesso e uso do livro;

        II - o livro é o meio principal e insubstituível da difusão da cultura e transmissão do conhecimento, do fomento à pesquisa social e científica, da conservação do patrimônio nacional, da transformação e aperfeiçoamento social e da melhoria da qualidade de vida;

        III - fomentar e apoiar a produção, a edição, a difusão, a distribuição e a comercialização do livro;

        IV - estimular a produção intelectual dos escritores e autores brasileiros, tanto de obras científicas como culturais;

        V - promover e incentivar o hábito da leitura;

        VI - propiciar os meios para fazer do Brasil um grande centro editorial;

        VII - competir no mercado internacional de livros, ampliando a exportação de livros nacionais;

        VIII - apoiar a livre circulação do livro no País;

        IX - capacitar a população para o uso do livro como fator fundamental para seu progresso econômico, político, social e promover a justa distribuição do saber e da renda;

        X - instalar e ampliar no País livrarias, bibliotecas e pontos de venda de livro;

        XI - propiciar aos autores, editores, distribuidores e livreiros as condições necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei;

        XII - assegurar às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura.

CAPÍTULO II

DO LIVRO

       
Conteudo atualizado em 19/05/2021