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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. As despesas com a subvenção econômica de que trata o art. 5o e com o auxílio financeiro de que trata o art. 3o-A da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, constante do art. 13 desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério do Trabalho e Emprego, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
§ 1o O Ministério do Trabalho e Emprego fornecerá os recursos humanos, materiais e técnicos necessários à administração do PNPE e do auxílio financeiro aos jovens prestadores de serviços voluntários.
§ 2o O Poder Executivo deverá compatibilizar o montante de subvenções econômicas concedidas com base no art. 5o e de auxílios financeiros concedidos com base no art. 3o-A da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, constante do art. 13 desta Lei, às dotações orçamentárias referidas no caput.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








