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Artigo 2
I - não tenham tido vínculo empregatício anterior;
II - sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até meio salário mínimo;
III - estejam matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
IV - estejam cadastrados nas unidades executoras do Programa, nos termos desta Lei; e
II sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo, incluídas nesta média eventuais subvenções econômicas de programas congêneres e similares, nos termos do disposto no art. 11 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
III estejam matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou que tenham concluído o ensino médio; e (Redação dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
IV estejam cadastrados nas unidades executoras do Programa, nos termos desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
V - não sejam beneficiados por subvenção econômica de programas congêneres e similares, nos termos do disposto no art. 11. (Revogado dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
§ 1o Serão atendidos, prioritariamente, pelo PNPE, os jovens cadastrados no Sistema Nacional de Emprego - Sine até 30 de junho de 2003.
§ 2o O encaminhamento dos jovens cadastrados no PNPE às empresas contratantes, atendidas as habilidades específicas por elas requisitadas e a prioridade de que trata o § 1o, observará a ordem cronológica das inscrições e o disposto no § 4o do art. 5o desta Lei.
§ 3o O PNPE divulgará bimestralmente a relação dos jovens inscritos no Programa, bem como daqueles já encaminhados e colocados nas empresas, seja pela internet, seja colocando essas relações à disposição do público nos locais de inscrição.
§ 1o No mínimo 70% (setenta por cento) dos empregos criados no âmbito do PNPE serão preenchidos por jovens que ainda não tenham concluído o ensino fundamental ou médio. (Redação dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
§ 2o O encaminhamento dos jovens cadastrados no PNPE às empresas contratantes, atendidas as habilidades específicas por elas exigidas e a proximidade entre a residência do jovem e o posto de trabalho oferecido, observará o percentual de que trata o § 1o deste artigo, a ordem cronológica das inscrições e o disposto no § 4o do art. 5o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
§ 3o O PNPE divulgará bimestralmente, inclusive via internet, a quantidade de postos de trabalho gerada pelo PNPE, por ramo de atividade e município, distinguindo os contratos por prazo indeterminado dos por prazo determinado, o quantitativo de empregados mantidos pelas empresas contratantes e a relação de jovens inscritos e colocados pelo Programa. (Redação dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
§ 4o Para efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
§ 5o Para fins de cumprimento do disposto no inciso III do caput, a comprovação da matrícula em estabelecimento de ensino poderá ser feita até noventa dias após a data da contratação realizada nos termos desta Lei.
§ 6o O PNPE não abrange o trabalho doméstico, nem o contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive o contrato de experiência previsto na alínea c do § 2o do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
§ 6o O PNPE não abrange o trabalho doméstico nem o contrato de experiência previsto na alínea c do § 2o do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Redação dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
§ 7o Os jovens que receberem o auxílio financeiro por meio de convênio, nos termos do § 2o do art. 3o-A da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, terão prioridade de atendimento no âmbito do PNPE. (Inclúido dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
Art. 2o-A. Os contratos de trabalho celebrados no âmbito do PNPE poderão ser por tempo indeterminado ou determinado, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho CLT. (Inclúido dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
Parágrafo único. Os contratos de trabalho por tempo determinado deverão ter duração mínima de 12 (doze) meses. (Inclúido dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
Conteudo atualizado em 17/05/2021







