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Art. 9º da Lei nº 10.748/2003




Leis Ordinárias - 10.748, de 22.10.2003 - Cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, acrescenta dispositivo à Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9o É vedada a contratação, no âmbito do PNPE, de jovens que sejam parentes, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, dos empregadores, sócios das empresas ou dirigentes da entidade contratante.

        Art. 9o É vedada a contratação, no âmbito do PNPE, de jovens que sejam parentes, ainda que por afinidade, até o 2o (segundo) grau, dos empregadores e sócios das empresas ou entidade contratante. (Redação dada pela Lei nº 10.940, de 2004)

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021