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Art. 107 da Lei nº 10.741/2003




Leis Ordinárias - 10.741, de 1º.10.2003 - Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 107



Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:

Art. 107. Coagir, de qualquer modo, a pessoa idosa a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.


Conteudo atualizado em 08/09/2022