MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 38 da Lei nº 10.741/2003




Leis Ordinárias - 10.741, de 1º.10.2003 - Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 38



Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa idosa goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

I – reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos;

I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;      (Redação dada pela Lei nº 12.418, de 2011)

I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento às pessoas idosas;    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;

II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados à pessoa idosa;    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;

III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade à pessoa idosa;    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.

Parágrafo único.  As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo.      (Incluído pela Lei nº 12.419, de 2011)

Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para atendimento a pessoas idosas devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo.    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

CAPÍTULO X
Do Transporte


Conteudo atualizado em 08/09/2022