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Art. 42 da Lei nº 10.741/2003




Leis Ordinárias - 10.741, de 1º.10.2003 - Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 42



Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.       (Redação dada pela Lei nº 12.899, de 2013)

Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança da pessoa idosa nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

TÍTULO III
Das Medidas de Proteção

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais


Conteudo atualizado em 08/09/2022