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Art. 44 da Lei nº 10.741/2003




Leis Ordinárias - 10.741, de 1º.10.2003 - Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 44



Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Art. 44. As medidas de proteção à pessoa idosa previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)


Conteudo atualizado em 08/09/2022