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Art. 10 da Lei nº 10.707/2003




Leis Ordinárias - 10.707, de 30.7.2003 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.Mensagem de veto




Artigo 10



Art. 10. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

        I - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata o § 4o do art. 4o da Lei Complementar no 101, de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2004, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;

        II - resumo da política econômica e social do Governo;

        III - avaliação das necessidades de financiamento do Governo central, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal implícitos no projeto de lei orçamentária para 2004, na lei orçamentária de 2003 e em sua reprogramação, e os realizados em 2002, de modo a evidenciar:

        a) a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento; e

        b) os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais referido no art. 4o, § 2o, inciso II, da Lei Complementar no 101, de 2000, em 2002 e suas projeções para 2003 e 2004;

        IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;

        V - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; e

        VI - demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando as fontes de financiamento, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no art. 61, § 3o, desta Lei, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de natureza de despesa, e o resultado primário dessas empresas com a metodologia de apuração do resultado.

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021