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Artigo 105
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Art. 105. A avaliação de que trata o disposto no art. 9o, § 5o, da Lei Complementar no 101, de 2000, será efetuada com fundamento no anexo específico à Mensagem que encaminhou o projeto desta Lei, apresentando os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, bem como as metas de inflação estimadas para o exercício de 2004, conforme art. 4o, § 4o, daquela Lei Complementar.
Conteudo atualizado em 15/05/2021







