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Artigo 109
I - no Anexo IV, a relação das ações que constituem obrigações constitucionais e legais da União e demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, nos termos do art. 9o, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 2000; e
II - no Anexo V, o Anexo de Riscos Fiscais.
§ 1o O Poder Executivo atualizará a relação de que trata o caput sempre que promulgada emenda constitucional ou lei de que resulte obrigações para a União.
§ 2o O Poder Executivo poderá incluir outras ações na relação de que trata o caput, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal da União. (Vide Decreto 4.959, de 2004)
§ 3o A relação, sempre que alterada, será publicada no Diário Oficial da União e encaminhada à Comissão Mista de que trata o § 1o do art. 166 da Constituição.
Conteudo atualizado em 15/05/2021







